Sobre a FPBio

Movimento suprapartidário, criado no Congresso Nacional, com cerca de 200 deputados federais e senadores signatários, compromissados na defesa do biodiesel do Brasil.

Seu objetivo é estabelecer um ambiente favorável às discussões da cadeia produtiva do biodiesel, contemplando suas funções social, ambiental, econômica e de segurança alimentar.

Nosso Estatuto

FRENTE PARLAMENTAR MISTA DO BIODIESEL

ESTATUTO
CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

Art. 1º – A Frente Parlamentar Mista do Biodiesel é uma entidade civil, de interesse público, de natureza política suprapartidária e sem fins lucrativos, de âmbito nacional, de duração indeterminada, com sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único. A atuação da FRENTE se norteia pelos princípios contidos na Constituição Brasileira e pelos ideais de fortalecimento da agricultura energética e da preservação do meio ambiente.

Art. 2º – A FRENTE, composta por Senadores da República e Deputados Federais, tem por finalidade:

1 – Promover a integração harmoniosa entre o Congresso Nacional e a cadeia produtiva, capaz de estabelecer um ambiente legislativo favorável ao desenvolvimento desse importante segmento econômico;

2 – Acompanhar o processo legislativo no Congresso Nacional, em especial quanto aos aspectos de interesse da pesquisa tecnológica, da produção e da comercialização do biodiesel.

3 – Acompanhar os assuntos relacionados à produção de biodiesel no Executivo e no Judiciário, visando apoiar, politicamente, as posições dos setores envolvidos;

4 – Estimular e apoiar a formação de Frentes Parlamentares nos Legislativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inspiradas nas metas e objetivos desse Estatuto;

5 – Proporcionar apoio a programas, planos, atividades, ações governamentais e a iniciativas privadas que visem ao desenvolvimento da agricultura familiar;

6 – Incentivar o desenvolvimento de programas que visem à capacitação e especialização de recursos humanos para a atuação nos diversos setores da agricultura energética e da pesquisa tecnológica, da produção e da comercialização dos biodieseis; 

7 – Apoiar e incentivar programas ligados ao aprimoramento de tecnologias que privilegiem a utilização dos biodieseis como fonte de energia limpa e renovável;

8 – Apoiar programas ligados à educação ambiental e promover a conscientização dos entes políticos e empresariais sobre a utilização dos biodieseis como fonte de energia renovável, como “combustíveis limpos” e como vigoroso fator de criação de empregos;

9 – Defender a justa participação dos municípios produtores de biodieseis na arrecadação dos tributos incidentes na produção;

10 – Promover a integração dos setores produtivos, das organizações de trabalhadores, das entidades da sociedade civil e dos governos municipais e estaduais para o desenvolvimento das ações e a implementação das propostas da FRENTE;

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º – A FRENTE tem a seguinte estrutura:

I – Assembleia Geral; 

II – Diretoria;

III – Conselho.

Art. 4º – A Assembleia Geral, órgão de deliberação soberano da FRENTE, é formada por todos os Parlamentares que a ela aderirem.

  • 1º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Parlamentares filiados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
  • 2°. A Assembleia Geral será instalada com a presença de qualquer número de seus filiados, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples

Art. 5º – A Diretoria compõe-se de Presidente, 02 Vice-Presidentes (um de cada casa legislativa), 02 Conselheiros (um de cada casa legislativa), 07 Vice-presidentes (comissões temáticas), 05 Vice-presidentes regionais (um de cada região do país: CO, N, NE, S e SE) e 02 Conselheiros-Geral.

Art. 6º – Os Membros da Diretoria serão eleitos para o período de um ano, podendo ser reeleitos.

Art. 7º – O Conselho, para melhor desempenho de suas funções, poderá valer-se de apoio dos gabinetes dos Parlamentares da Diretoria e dos Membros da FRENTE.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Art. 8º – À Assembleia Geral compete:

I – Eleger os membros da Diretoria;

II – Aprovar os relatórios da FRENTE;

III – Zelar pelo cumprimento das disposições deste Estatuto;

IV – Alterar o presente Estatuto, decidindo, inclusive sobre os possíveis casos omissos;

V – Deliberar sobre assuntos para os quais for convocada.

Art. 9º – À Diretoria compete:

I – Zelar pelo bom funcionamento dos trabalhos de responsabilidade da FRENTE;

II – Estabelecer as diretrizes estratégicas de ação para os respectivos mandatos;

III – Promover iniciativas que facilitem a integração dos diferentes segmentos dos setores produtivos com a FRENTE e com as Frentes Parlamentares congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a colaboração dos Coordenadores;

 

IV – Incentivar a difusão e a defesa dos ideais da FRENTE junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

V – Interagir com as demais Frentes Parlamentares, em especial com as que lidam com assuntos relacionados aos biocombustíveis.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA DIRETORIA

Art. 10 Ao Presidente incumbe:

I – Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da FRENTE;

II – Delegar atribuições, especificando a autoridade e o limite da Delegação;

III – Convocar e presidir as reuniões de Diretoria e da Assembleia Geral;

IV – Praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da FRENTE;

Art. 11 Aos Vice-presidentes (Câmara dos Deputados e Senado Federal) incumbe:

I – Substituir o Presidente em ausências e seus impedimentos, observando, na ordem dos presentes, o que cumula maior número de mandatos;

II – Exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.

Art. 12 Aos Conselheiros-Gerais incumbe:

I – Coordenar a elaboração das Atas das Reuniões de Diretoria e dos Trabalhos das Assembleias Gerais;

II – Assessorar e assistir a Diretoria, e a Assembleia Geral nos assuntos da competência do Conselho da FRENTE;

III – Dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades do Conselho da FRENTE;

IV – Expedir os demais atos normativos necessários à organização e ao funcionamento do Conselho da FRENTE;

V – Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 13 Aos Conselheiros (Câmara dos Deputados e Senado Federal) incumbe:

I – Substituir o Conselheiro-Geral em suas ausências e seus impedimentos;

II – Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 14 Aos Vice-presidentes (Comissões Temáticas) incumbe:

I – Representar a FRENTE e atuar em defesa das políticas públicas relacionadas ao tema de sua coordenação.

II – Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

 

Art. 15 Aos Vice-presidentes Regionais incumbe:

I – Substituir os Vice-presidentes (Câmara dos Deputados e Senado Federal) em suas ausências e seus impedimentos;

II – Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 As dúvidas e os casos omissos surgidos na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pela Assembleia Geral.

Art. 17 O presente Estatuto poderá ser alterado em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, desde que conte com um quórum mínimo de 50% dos filiados e com, pelo menos, 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos filiados presentes.

Art. 18 Os cargos de dirigentes da FRENTE não são remunerados.

Art. 19 As eleições para os cargos de dirigentes da FRENTE ocorrerão anualmente no mês de (mês).

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20 – O presente Estatuto entra em vigor nesta data, aprovado pela Assembleia Geral de Constituição da FRENTE PARLAMENTAR MISTA DO BIODIESEL. 

 

Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2023.