Sobre a FPBio
Movimento suprapartidário, criado no Congresso Nacional, com cerca de 200 deputados federais e senadores signatários, compromissados na defesa do biodiesel do Brasil.
Seu objetivo é estabelecer um ambiente favorável às discussões da cadeia produtiva do biodiesel, contemplando suas funções social, ambiental, econômica e de segurança alimentar.
Nosso Estatuto
FRENTE PARLAMENTAR MISTA DO BIODIESEL
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FINALIDADES
Art. 1º – A Frente Parlamentar Mista do Biodiesel é uma entidade civil, de interesse público, de natureza política suprapartidária e sem fins lucrativos, de âmbito nacional, de duração indeterminada, com sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único. A atuação da FRENTE se norteia pelos princípios contidos na Constituição Brasileira e pelos ideais de fortalecimento da agricultura energética e da preservação do meio ambiente.
Art. 2º – A FRENTE, composta por Senadores da República e Deputados Federais, tem por finalidade:
1 – Promover a integração harmoniosa entre o Congresso Nacional e a cadeia produtiva, capaz de estabelecer um ambiente legislativo favorável ao desenvolvimento desse importante segmento econômico;
2 – Acompanhar o processo legislativo no Congresso Nacional, em especial quanto aos aspectos de interesse da pesquisa tecnológica, da produção e da comercialização do biodiesel.
3 – Acompanhar os assuntos relacionados à produção de biodiesel no Executivo e no Judiciário, visando apoiar, politicamente, as posições dos setores envolvidos;
4 – Estimular e apoiar a formação de Frentes Parlamentares nos Legislativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inspiradas nas metas e objetivos desse Estatuto;
5 – Proporcionar apoio a programas, planos, atividades, ações governamentais e a iniciativas privadas que visem ao desenvolvimento da agricultura familiar;
6 – Incentivar o desenvolvimento de programas que visem à capacitação e especialização de recursos humanos para a atuação nos diversos setores da agricultura energética e da pesquisa tecnológica, da produção e da comercialização dos biodieseis;
7 – Apoiar e incentivar programas ligados ao aprimoramento de tecnologias que privilegiem a utilização dos biodieseis como fonte de energia limpa e renovável;
8 – Apoiar programas ligados à educação ambiental e promover a conscientização dos entes políticos e empresariais sobre a utilização dos biodieseis como fonte de energia renovável, como “combustíveis limpos” e como vigoroso fator de criação de empregos;
9 – Defender a justa participação dos municípios produtores de biodieseis na arrecadação dos tributos incidentes na produção;
10 – Promover a integração dos setores produtivos, das organizações de trabalhadores, das entidades da sociedade civil e dos governos municipais e estaduais para o desenvolvimento das ações e a implementação das propostas da FRENTE;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º – A FRENTE tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho.
Art. 4º – A Assembleia Geral, órgão de deliberação soberano da FRENTE, é formada por todos os Parlamentares que a ela aderirem.
- 1º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Parlamentares filiados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
- 2°. A Assembleia Geral será instalada com a presença de qualquer número de seus filiados, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples
Art. 5º – A Diretoria compõe-se de Presidente, 02 Vice-Presidentes (um de cada casa legislativa), 02 Conselheiros (um de cada casa legislativa), 07 Vice-presidentes (comissões temáticas), 05 Vice-presidentes regionais (um de cada região do país: CO, N, NE, S e SE) e 02 Conselheiros-Geral.
Art. 6º – Os Membros da Diretoria serão eleitos para o período de um ano, podendo ser reeleitos.
Art. 7º – O Conselho, para melhor desempenho de suas funções, poderá valer-se de apoio dos gabinetes dos Parlamentares da Diretoria e dos Membros da FRENTE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Art. 8º – À Assembleia Geral compete:
I – Eleger os membros da Diretoria;
II – Aprovar os relatórios da FRENTE;
III – Zelar pelo cumprimento das disposições deste Estatuto;
IV – Alterar o presente Estatuto, decidindo, inclusive sobre os possíveis casos omissos;
V – Deliberar sobre assuntos para os quais for convocada.
Art. 9º – À Diretoria compete:
I – Zelar pelo bom funcionamento dos trabalhos de responsabilidade da FRENTE;
II – Estabelecer as diretrizes estratégicas de ação para os respectivos mandatos;
III – Promover iniciativas que facilitem a integração dos diferentes segmentos dos setores produtivos com a FRENTE e com as Frentes Parlamentares congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a colaboração dos Coordenadores;
IV – Incentivar a difusão e a defesa dos ideais da FRENTE junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
V – Interagir com as demais Frentes Parlamentares, em especial com as que lidam com assuntos relacionados aos biocombustíveis.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA DIRETORIA
Art. 10 – Ao Presidente incumbe:
I – Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da FRENTE;
II – Delegar atribuições, especificando a autoridade e o limite da Delegação;
III – Convocar e presidir as reuniões de Diretoria e da Assembleia Geral;
IV – Praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da FRENTE;
Art. 11 – Aos Vice-presidentes (Câmara dos Deputados e Senado Federal) incumbe:
I – Substituir o Presidente em ausências e seus impedimentos, observando, na ordem dos presentes, o que cumula maior número de mandatos;
II – Exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.
Art. 12 – Aos Conselheiros-Gerais incumbe:
I – Coordenar a elaboração das Atas das Reuniões de Diretoria e dos Trabalhos das Assembleias Gerais;
II – Assessorar e assistir a Diretoria, e a Assembleia Geral nos assuntos da competência do Conselho da FRENTE;
III – Dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades do Conselho da FRENTE;
IV – Expedir os demais atos normativos necessários à organização e ao funcionamento do Conselho da FRENTE;
V – Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 13 – Aos Conselheiros (Câmara dos Deputados e Senado Federal) incumbe:
I – Substituir o Conselheiro-Geral em suas ausências e seus impedimentos;
II – Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 14 – Aos Vice-presidentes (Comissões Temáticas) incumbe:
I – Representar a FRENTE e atuar em defesa das políticas públicas relacionadas ao tema de sua coordenação.
II – Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 15 – Aos Vice-presidentes Regionais incumbe:
I – Substituir os Vice-presidentes (Câmara dos Deputados e Senado Federal) em suas ausências e seus impedimentos;
II – Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 – As dúvidas e os casos omissos surgidos na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pela Assembleia Geral.
Art. 17 – O presente Estatuto poderá ser alterado em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, desde que conte com um quórum mínimo de 50% dos filiados e com, pelo menos, 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos filiados presentes.
Art. 18 – Os cargos de dirigentes da FRENTE não são remunerados.
Art. 19 – As eleições para os cargos de dirigentes da FRENTE ocorrerão anualmente no mês de (mês).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20 – O presente Estatuto entra em vigor nesta data, aprovado pela Assembleia Geral de Constituição da FRENTE PARLAMENTAR MISTA DO BIODIESEL.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2023.