Posicionamento sobre o diesel coprocessado

    29 de abril de 2024

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Essa manifestação da Frente Parlamentar Mista do Biodiesel busca elucidar uma série de apontamentos sobre a possibilidade de inclusão do diesel coprocessado no relatório do projeto de lei Combustível do Futuro (PL 528/2020), em tramitação no Senado Federal.

As definições da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP) são de que o diesel coprocessado não atende aos parâmetros regulatórios, ambientais e de descarbonização, que são os pilares da proposta aprovada por ampla maioria na Câmara dos Deputados.

Vale lembrar que as normas legais definem o diesel 100% fóssil como diesel A, e o diesel B como o resultado da mistura obrigatória do biodiesel ao diesel A – atualmente na proporção 86% diesel A + 14% biodiesel (B14).

Os biocombustíveis do ciclo diesel

Os biocombustíveis são fontes de energia renováveis, capazes de substituir total ou parcialmente os combustíveis fósseis. A criação de um marco legal, como se propõe no projeto de lei, é fundamental para dar segurança jurídica e previsibilidade para o biodiesel e o diesel verde.

É preciso salientar que tais combustíveis são produzidos integralmente por matéria-prima renovável, seguindo exigências consideradas as mais rigorosas do mundo, definidas pela ANP.

Os biocombustíveis seguem regras rígidas de produção, comercialização e distribuição, uma vez que integram políticas públicas previstas em legislação. Usinas como as de biodiesel, além de terem seu produto testado por 24 parâmetros em laboratórios acreditados pelo Inmetro, são em sua maioria certificadas pelo programa RenovaBio, que avalia minuciosamente a eficiência energética e ambiental desses parques em comparação com a produção de combustíveis fósseis.

A Resolução 842/2021, da ANP, estabelece 16 parâmetros para a especificação do diesel verde ou HVO (Óleo Vegetal Hidrotratado, na sigla em inglês). Assim como o biodiesel, a agência reguladora considera o diesel verde como um biocombustível composto integralmente por matérias-primas renováveis.

Sua produção, diferentemente do diesel fóssil, é realizada em biorrefinarias dedicadas, que também podem produzir outros biocombustíveis e produtos da “química verde”. Assim, são dois combustíveis que têm composições, processos de produção, tratamentos e exigências distintas. Ressalta-se que  no Brasil ainda não há produção de diesel verde e que se espera com a aprovação do referido projeto de lei que os investimentos aconteçam para a construção  de uma biorrefinaria em território nacional.

O diesel coprocessado

Já o diesel coprocessado é um método que consiste na inserção de uma pequena parcela de conteúdo renovável no diesel – tipicamente 5%. Ou seja, é um produto predominantemente fóssil (95%) de produção exclusiva da Petrobras, patenteado em 2005, e não havendo possibilidade de ser produzido em refinarias de outras companhias.

Além disso, devido ao processo químico que integra a parcela renovável ao diesel fóssil, não existem técnicas viáveis disponíveis para determinar exatamente a proporção da componente renovável no produto final, o que impede que tanto as distribuidoras de combustíveis quanto os consumidores possam verificar o real conteúdo do produto.

Logo, o fato de possuir conteúdo renovável não qualifica o diesel coprocessado como diesel verde ou como qualquer outro biocombustível.

O que diz a regulação da ANP

O Brasil consome dois tipos de diesel B para uso rodoviário: o comum, denominado S500, e o S10. O primeiro possui 500 partes por milhão de enxofre, além de diversos outros contaminantes que prejudicam a saúde humana e o meio ambiente, ao passo em que o outro contém 10 partes por milhão de enxofre, que é o máximo permitido, por exemplo, em países como Estados Unidos, Canadá, Japão, Coreia do Sul e países da União Europeia.

Conforme deliberação da diretoria colegiada da ANP, de 25 de abril de 2024, foi aprovada a nova especificação dos óleos diesel de uso rodoviário, na qual a agência estabeleceu que o diesel coprocessado tem que atender aos parâmetros de especificação do diesel fóssil ou diesel A. Portanto, para comercialização deste produto não há necessidade de mandato, tampouco de norma infralegal específica.

A ANP determinou também a elaboração de um plano e cronograma, em até seis meses, para a descontinuidade do diesel S500 no país. `

Para a Petrobras descontinuar o diesel S500 poluente e danoso à vida humana é necessário utilizar as mesmas unidades de hidrotratamento das refinarias para a produção do diesel coprocessado.

Portanto, a capacidade das refinarias da Petrobras de produzir o S10, em substituição ao S500, será reduzida em função de eventual produção do diesel coprocessado, mantendo assim a situação de dependência de importação de diesel, em sentido contrário à desejada soberania energética, já que o Brasil é deficitário na produção de diesel, tendo que importar cerca de 25% da demanda interna.